O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração, manual ou eletrônica, do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade rural do declarante.
Se a atividade rural for exercida em imóvel rural localizado no exterior, o resultado da exploração será apurado em separado por país de localização dos imóveis rurais, mediante escrituração, manual ou eletrônica, do livro Caixa com valores expressos na moeda local. O resultado final, decorrente da diferença entre a receita bruta total e a despesa de custeio/investimento total (Resultado I - moeda original) em cada país, deve ser convertido para dólar dos Estados Unidos da América, utilizando o valor fixado para este, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, pela autoridade monetária do país onde foi exercida a atividade rural (Resultado I – US$). O programa então consolida, mediante soma algébrica, este resultado, se a atividade for exercida em mais de uma país, para apurar o Resultado total – US$.
Este resultado consolidado em dólar norte-americano é então convertido automaticamente pelo programa para reais pela cotação de compra fixada pelo Banco Central do Brasil para o último dia do ano-calendário de 2012, ou seja, R$ 2,0429.
Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00 é facultada a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro Caixa.
O livro Caixa independe de registro ou autenticação em qualquer órgão.
A escrituração do livro Caixa deve ser baseada em documentos hábeis e idôneos que comprovem tanto as receitas quanto as despesas de custeio, os investimentos e os demais valores que integram a atividade rural do declarante e não conterá intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.
Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural devem apurar o resultado nas formas previstas na legislação correspondente, separadamente, na proporção das receitas e despesas que couberem a cada um, devendo essas condições ser comprovadas mediante contrato escrito.
O resultado da atividade rural produzido em imóveis comuns ao casal, em decorrência do regime de casamento, deve ser apurado e tributado pelos cônjuges relativamente à sua parte. Opcionalmente, esse resultado pode ser tributado pelo total na declaração de um dos cônjuges, junto com a totalidade dos demais rendimentos comuns.
O resultado obtido por um dos cônjuges nas condições de arrendatário, condômino ou parceiro, quando a unidade rural não pertencer ao casal, deve ser apurado e tributado integralmente pelo titular dessa atividade, salvo no caso de opção pela declaração em conjunto.
Para o preenchimento desta ficha, veja Apuração do Resultado.