Situações Individuais
Espólio

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Espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.

O espólio está sujeito aos mesmos prazos e condições de obrigatoriedade de apresentação das pessoas físicas quanto à declaração inicial (correspondente ao ano de falecimento) e às intermediárias.

Nas declarações de espólio devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% (cinquenta por cento) dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio. OPCIONALMENTE, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos.

Nas declarações de espólio de pessoa que mantinha união estável, devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em condomínio com o companheiro, ou percentual estabelecido em contrato escrito, recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio.

As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no CPF e o endereço residencial na data do falecimento, utilizando, nos casos de declarações inicial e intermediária, o código de natureza da ocupação relativo a espólio (81) e deixando em branco a ocupação principal e o respectivo código.

As declarações são apresentadas pelo:

a) cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses, enquanto não iniciado o inventário;

b) inventariante, a partir da abertura do inventário, indicando o nome, número de inscrição no CPF e endereço na ficha Espólio;

c) interessado, com poderes de inventariante, indicando o nome, número de inscrição no CPF e endereço, na ficha Espólio, quando se tratar de inventário e partilha por escritura pública nos termos do que dispõe os arts. 982 e 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC), com a redação dada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

 

Atenção:
Nas declarações de espólio, são considerados dependentes aqueles relacionados na ficha Dependentes, desde que mantenham a condição de dependência existente até o falecimento. Neste caso, os rendimentos dos dependentes devem ser incluídos na declaração de espólio na aba Dependentes da ficha Rendimentos. Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, e/ou da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior ou na ficha Imposto Pago/Retido dos Dependentes. Os bens e direitos e dívidas e ônus reais dos dependentes devem ser informados nas fichas Bens e Direitos e Dívidas e Ônus Reais, respectivamente.

 

Declaração Inicial

É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.

Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro de 2013, porém antes da apresentação da declaração correspondente ao ano-calendário de 2012, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada pelo:

a) cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses, enquanto não iniciado o inventário;

b) inventariante, a partir da abertura do inventário, indicando o nome, número de inscrição no CPF e endereço na ficha Espólio;

c) interessado, com poderes de inventariante, indicando o nome, número de inscrição no CPF e endereço, na ficha Espólio, quando se tratar de inventário e partilha por escritura pública nos termos do que dispõe os arts. 982 e 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC), com a redação dada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

O mesmo procedimento deve ser adotado em relação às declarações referentes a anos-calendário anteriores a 2012, se obrigatórias e ainda não entregues.

 

Declarações Intermediárias

Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens transitada em julgado ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha nos termos do que dispõe os arts. 982 e 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC), com a redação dada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

 

Declaração Final

É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens transitada em julgado ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha nos termos do que dispõe os arts. 982 e 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC), com a redação dada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

A declaração final é feita em programa próprio.

 

Atenção:

Havendo bens a inventariar, a apresentação da Declaração Final de Espólio é obrigatória.

Se a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens transitada em julgado ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha ocorrer no mesmo ano do falecimento, deve ser apresentada apenas a Declaração Final de Espólio.

A responsabilidade pelos tributos devidos pela pessoa falecida até a data do falecimento é do espólio.

A responsabilidade pelos tributos devidos pela pessoa falecida até a data da partilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitada ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação.