Declaração
Cálculo do Imposto

 

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS E DESCONTO SIMPLIFICADO

Rendimentos tributáveis recebidos de PJ pelo titular

O programa transporta para esta linha o total dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas pelo titular informado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular.

 

Rendimentos tributáveis recebidos de PJ pelos dependentes

O programa transporta para esta linha o total dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas pelos dependentes informado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes.

 

Rendimentos tributáveis recebidos de PF/Exterior pelo titular

O programa transporta para esta linha o total dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas/exterior da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular.

 

Rendimentos tributáveis recebidos de PF/Exterior pelos dependentes

O programa transporta para esta linha o total dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas/exterior da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelos Dependentes RendPFDependentes.

 

Rendimentos recebidos acumuladamente pelo titular

No caso de opção pela forma de tributação “Ajuste Anual”, o programa transporta para esta linha o total do campo rendimentos recebidos da ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular.

 

Rendimentos recebidos acumuladamente pelos dependentes

No caso de opção pela forma de tributação “Ajuste Anual”, o programa transporta para esta linha o total do campo rendimentos recebidos da ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelos Dependentes.

 

Resultado tributável de atividade rural

O programa transporta para esta linha o resultado tributável, se positivo, do Brasil e do Exterior, conforme apurado no Demonstrativo da Atividade Rural.

 

Total dos rendimentos tributáveis

Somatório dos rendimentos tributáveis recebidos de pj pelo titular, rendimentos tributáveis recebidos de pj pelos dependentes, rendimentos tributáveis recebidos de PF/exterior pelo titular, rendimentos tributáveis recebidos de PF/exterior pelos dependentes, rendimentos recebidos acumuladamente pelo titular, rendimentos recebidos acumuladamente pelos dependentes e resultado tributável de atividade rural.

 

Desconto simplificado

Corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da linha Total de Rendimentos Tributáveis ou a R$ 14.542,60, o que for menor.

 

Base de cálculo do imposto

Total de Rendimentos Tributáveis menos Desconto Simplificado.

 

Imposto devido RRA

Calculado pelo programa, tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

 

Total de imposto devido

Calculado pelo programa. Base de cálculo do imposto acrescido do valor constante na linha Imposto devido RRA.

Se a base de cálculo for:

- menor ou igual a R$ 19.645,32, esta linha fica em branco;

- superior a R$ 19.645,32 e igual ou inferior a R$ 29.442,00 o programa calcula 7,5% da base de cálculo e diminui R$ 1.473,40.

- superior a R$ 29.442,00 e igual ou inferior a R$ 39.256,56 o programa calcula 15% da base de cálculo e diminui R$ 3.681,55.

- superior a R$ 39.256,56 e igual ou inferior a R$ 49.051,80 o programa calcula 22,5% da base de cálculo e diminui R$ 6.625,79.

- superior a R$ 49.051,80 o programa calcula 27,5% da base de cálculo e diminui R$ 9.078,38.

 

IMPOSTO PAGO

Imposto retido na fonte do titular

O programa transporta para esta linha o somatório do Imposto retido na fonte da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular e no caso de opção pela forma de tributação “Ajuste Anual”, da ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular.

 

Imposto retido na fonte dos dependentes

O programa transporta para esta linha o Total de Imposto Retido na Fonte da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes. Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelos Dependentes

 

Carnê-leão do titular

O programa transporta para esta linha o total do carnê-leão da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular.

 

Carnê-leão dos dependentes

O programa transporta para esta linha o total do carnê-leão da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelos Dependentes.

 

Imposto complementar

O programa transporta para esta linha o valor informado no campo imposto complementar da ficha Imposto Pago/Retido.

 

Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/ 2004)

O programa transporta para esta linha o valor do campo imposto sobre a renda na fonte (Lei nº 11.033/2004) da ficha Imposto Pago/Retido.

 

Imposto retido RRA

No caso de opção pela forma de tributação “Exclusiva na Fonte”, o programa transporta para esta linha o somatório dos valores do campo imposto retido na fonte da ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular e da ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelos Dependentes.

 

Total de imposto pago

Somatório dos valores constantes nos campos Imposto retido na fonte do titular, Imposto retido na fonte dos dependentes, Carnê-leão do titular, Carnê-leão dos dependentes, Imposto complementar, imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) e Imposto retido RRA.

 

Imposto a Restituir

Valor

Se o valor do campo Total de imposto pago for maior que o valor do campo Total de imposto devido, o programa indica a diferença nesta linha.

 

Imposto a Pagar

Valor

Se o valor do campo Total de imposto devido for maior que o valor do campo Total de imposto pago, o programa indica a diferença nesta linha.

 

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta-corrente bancária se a declaração for apresentada:

- até 31/03/2013, para débito automático da quota única ou a partir da 1ª quota;

- de 01/04/2013 até 30/04/2013, para débito automático a partir da 2ª quota. Neste caso, o valor da 1ª quota deve ser recolhida por uma das formas descritas anteriormente.

No caso de pessoa física que receba rendimento do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil;

III - débito automático em conta-corrente bancária; ou

IV - mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

 

Atenção:

No caso de Declaração de Saída Definitiva do País:

a) o pagamento do imposto deve ser efetuado em quota única até a data prevista para a apresentação da declaração. Este prazo aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior ao da caracterização da não residência, bem como de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, não sendo permitido o pagamento em quotas. São consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra o imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação;

b) a pessoa física pode fazer o pagamento do imposto sobre a renda e respectivos acréscimos legais por meio de uma das seguintes modalidades:

I. transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação; ou

II. em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), ou utilizando os caixas eletrônicos de auto-atendimento, no caso de pagamento efetuado no Brasil, pelo contribuinte ou seu procurador.

 

PARCELAMENTO – DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

 

Atenção:

No caso de Declaração Final de Espólio ou Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto deve ser pago em quota única.

 

Número de Quotas (até 8)

Indique neste campo a quantidade de quotas escolhida, em até 8 (oito).

O saldo do imposto a pagar apurado na declaração deve ser recolhido no prazo previsto na legislação, independentemente da apresentação da declaração.

O pagamento do saldo do imposto pode ser efetuado em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00.

O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única.

O saldo do imposto a pagar que resultar inferior a R$ 10,00 não deve ser recolhido, devendo ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

O pagamento da 1ª quota ou quota única deve ser efetuado até 30/04/2013. No caso de transmissão da declaração até 31/03/2013 é permitido o débito automático da quota única ou a partir da 1ª quota em conta-corrente bancária.

O pagamento efetuado mediante débito automático em conta-corrente bancária é autorizado no próprio programa gerador e formalizado no recibo de entrega da declaração. Somente é permitido para declaração original ou retificadora, entregue dentro do prazo legal de apresentação da declaração (até 30/04/2013) e será cancelado:.

a) quando da apresentação de declaração retificadora após 30/04/2013;

b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou

d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta-corrente do tipo não solidária.

 

O débito automático pode ser:

- estornado, a pedido da pessoa física titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;

- incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>:

I - até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;

II - após o prazo de que trata o item I, produzindo efeitos no mês seguinte.

A 2ª quota, que deve ser paga até 31/05/2013, tem acréscimo de juros de 1% (um por cento).

O valor das demais quotas deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de maio de 2013 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

 

Atenção:

É facultado:

I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;

II – ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o máximo de 8 quotas, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Quando pagas dentro do prazo, o valor das quotas é obtido da seguinte maneira:

1ª quota ou quota única: o valor apurado na declaração;

2ª quota: valor apurado mais 1%;

3ª quota: valor apurado mais juros à taxa Selic de maio mais 1%;

4ª quota: valor apurado mais juros à taxa Selic acumulada (maio e junho) mais 1%;

5ª quota: valor apurado mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho e julho) mais 1%;

6ª quota: valor apurado mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho e agosto) mais 1%;

7ª quota: valor apurado mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto e setembro) mais 1%;

8ª quota: valor apurado mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro) mais 1%.

 

A taxa Selic, já acumulada, pode ser obtida em qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

 

Valor da Quota

O programa indica nesta linha o valor de cada quota em Reais.
Exemplo:

Saldo a pagar = R$ 1.965,76

Número máximo de quotas = 8

Número de quotas escolhido = 8

Valor de cada quota = R$ 245,72

 

Débito Automático

Clique SIM, se deseja programar o débito automático das quotas do saldo do imposto a pagar, no caso da quota única ou a partir da 1ª quota (apenas para transmissão até 31/03/2013) e a partir da 2ª quota para transmissão de 01/04/2013 até 30/04/2013.

Clique NÃO, se não deseja programar o débito automático das quotas do saldo do imposto a pagar.

O débito automático só se aplica aos bancos integrantes da rede arrecadadora de receitas federais autorizada, conforme relação da Rede Bancária Autorizada a Efetuar Débito Automático constante em Informações Bancárias.

 

Informações Bancárias

 

Atenção:

No caso de Declaração de Saída Definitiva do País:

a) o contribuinte que não possua conta bancária no Brasil, deve nomear um procurador no Brasil para receber a sua restituição. O procurador, munido de procuração pública, deverá comparecer a uma agência do Banco do Brasil e indicar uma conta de sua titularidade, em qualquer banco, para que seja feito o crédito da mesma;

b) as restituições não resgatadas no prazo de um ano ficarão à disposição dos beneficiários nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e serão pagas mediante ordem bancária do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) para crédito em conta bancária no Brasil;

c) não é permitido débito automático para pagamento do saldo do imposto a pagar.

 

Quando existir imposto a restituir ou quando existir saldo de imposto a pagar e o contribuinte desejar programar o débito automático, os campos referentes a banco, agência e conta para crédito/débito devem ser preenchidos da seguinte maneira:

Banco: preencha com 3 (três) algarismos o código do banco localizado no Brasil, onde deseja receber a restituição ou debitar as quotas no caso da quota única ou a partir da 1ª quota (apenas para transmissão até 31/03/2013) e a partir da 2ª quota para transmissão de 01/04/2013 até 30/04/2013. Clique na seta, o programa apresenta a relação de bancos autorizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a receber o pagamento, selecione o código do banco desejado.

Agência (sem DV): preencha o campo com código da agência, sem o dígito verificador (DV), referente ao banco, localizado no Brasil, indicado acima.

Conta e DV: informe o número da conta-corrente de sua titularidade (individual ou conjunta), indicando inclusive o dígito verificador (DV) Na hipótese de imposto a restituir pode, alternativamente, ser informado o número da conta de poupança, com a indicação do DV.