Rendimentos Isentos e Não Tributáveis
Outros (especifique) - linha 24

 

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Informe os rendimentos relativos a:

- sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado, menos o custo de aquisição informado na Declaração de Bens e Direitos;

- pensão, pecúlio, montepio e auxílio recebidos por portador de deficiência mental, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência complementar;

- proventos e pensões decorrentes de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), pagos de acordo com os Decretos-leis nº 8.794 e nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e art. 17 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;

- PIS/Pasep (depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditadas);

- indenização por desapropriação de terra nua para reforma agrária menos o custo de aquisição informado na Declaração de Bens e Direitos;

- seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial ou complementar;

- resgate de contribuições pagas pelo contribuinte entre 01/01/1989 e 31/12/1995 recebido em razão de desligamento do plano de benefícios de entidade de previdência complementar inclusive Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);

- indenização a título reparatório paga aos beneficiários diretos de desaparecidos políticos e aos anistiados políticos ou sucessores e dependentes, de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;

- quotas para uso de serviços postais, telefônicos, passagens aéreas, atribuídas aos parlamentares no exercício do mandato. Se recebidas ou transformadas em dinheiro, são consideradas rendimentos tributáveis;

- acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial dos depósitos não remunerados mantidos em instituições financeiras no exterior;

- pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência física de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982 (síndrome da Talidomida), observado o disposto no art. 2º da mesma Lei, quando pagos ao seu portador;

- os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços exceto aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas, os quais são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 30%;

- outros rendimentos isentos ou não tributáveis previstos em lei e não relacionados.

 

Atenção:
- após a palavra OUTROS, informe a espécie do rendimento.

- diárias e ajuda de custo em caso de remoção de um município para outro são rendimentos não tributáveis, porém não justificam acréscimo patrimonial.

- até 90% (noventa por cento) dos rendimentos brutos, quando recebidos pelos garimpeiros, na venda de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas a empresas legalmente habilitadas, desde que por eles extraídas, quando não declarados como rendimentos tributáveis, presumem-se consumidos e, portanto, não justificam acréscimo patrimonial.

 

Atenção:
Se houver mais de uma informação de rendimentos, pode ser utilizado o quadro auxiliar para transporte de valores. O uso deste quadro é opcional e tem como objetivo facilitar o preenchimento para quem tem mais de uma informação para essa linha da ficha. Clique no botão do campo para exibir na tela o quadro auxiliar para transporte de valor e, em seguida, no botão “Novo”. I
nforme especificação e valor e, em seguida, clique no botão “OK” para encerrar o preenchimento dos dados.

O programa transporta o total dos valores informados no quadro auxiliar para esta linha.