Disposições Gerais
Considera-se Declaração Final de Espólio a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens ou escritura pública de inventário e partilha.
Havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação dessa declaração, na qual devem ser incluídos todos os rendimentos recebidos que sejam próprios da pessoa falecida, ainda que transferidos de imediato ao cônjuge meeiro, aos herdeiros ou aos legatários.
A apresentação da declaração e o pagamento do imposto devido cabem ao inventariante.
A declaração final deve abranger o período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ou da escritura pública de inventário e partilha, aplicando-se-lhe as normas estabelecidas para o ano-calendário em que ocorrer a decisão.
Na Declaração Final de Espólio devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário até a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha, adjudicação, ou da escritura pública de inventário e partilha, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos.
O ganho de capital na alienação de bens e direitos, realizada no curso do inventário, deve ser tributado em nome do espólio, salvo no caso de se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital, observado o disposto na Instrução Normativa (IN) SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, e na IN RFB nº 897, de 29 de dezembro de 2008.
Apresentação da Declaração Final de Espólio
A Declaração Final de Espólio é apresentada em nome do de cujus, com endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) correspondentes ao de cujus, antes do falecimento.
O inventariante indica na ficha Espólio o seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.
Se o de cujus não estiver inscrito no CPF, deve ser solicitada a sua inscrição.
Locais de Apresentação
Internet - com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Disquete - nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no Brasil, durante o seu horário de expediente.
Acréscimo de Bens ao Inventário - Sobrepartilha
São passíveis de sobrepartilha os bens:
a) sonegados;
b) da herança de que se tiver ciência após partilha;
c) litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
d) situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Nas situações de que tratam os itens c e d, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique baixa na declaração de bens do espólio, não obriga a apresentação da declaração final, que somente é exigida quando do trânsito em julgado da sobrepartilha. Assim, se a sobrepartilha não for homologada no mesmo ano-calendário, a baixa dos bens resultantes da partilha é efetuada na declaração intermediária, informando, no campo "DISCRIMINAÇÃO" da declaração de bens, os dados referentes aos beneficiários e o valor de transmissão que, se superior ao constante no campo Situação no Ano Anterior, resulta na apuração de ganho de capital, observadas as instruções específicas.
Bens Acrescidos Antes da Partilha
Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário em data anterior à do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, adjudicação, ou escritura pública de inventário e partilha, são incluídos na declaração os bens e os rendimentos por eles produzidos.
Se os bens e direitos trazidos aos autos houverem produzido rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, devem ser retificadas as declarações apresentadas nos exercícios correspondentes desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos, admitida a opção pela tributação em conjunto ou em separado dos rendimentos produzidos pelos bens e direitos possuídos em comum.
Bens Acrescidos Após a Partilha - Sobrepartilha
Relativamente aos bens trazidos aos autos após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, adjudicação ou após a lavratura da escritura pública de inventário e partilha, deve ser observado o seguinte:
I - as declarações de anos-calendário anteriores não alcançadas pela decadência devem ser retificadas com a inclusão dos bens e direitos sobrepartilhados e dos seus rendimentos, ou, caso inexistentes, devem ser observadas as condições de obrigatoriedade de apresentação;
II - se já tiver sido apresentada a declaração final relativa a essa fase, deve ser feita a sua retificação, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos:
a) até a data da decisão judicial da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano-calendário;
b) em todo o ano-calendário, se a sentença da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração a ser considerada intermediária;
III - se a declaração final não tiver sido apresentada:
a) caso a decisão judicial da sobrepartilha ocorra no mesmo ano-calendário da partilha, na declaração final devem ser informados os bens sujeitos a partilha e a sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos esses bens até a data da partilha e os produzidos pelos bens sobrepartilhados até a data da decisão judicial da sobrepartilha;
b) caso a decisão judicial da sobrepartilha ocorra em ano-calendário posterior ao da partilha, na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, se obrigatória, devem ser informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.
Ocorrendo sobrepartilha ou interposição de recurso contra a decisão da partilha, as declarações intermediárias continuarão a ser apresentadas nos prazos normais até o trânsito em julgado da decisão.
Transitada em julgado a decisão judicial referente à sobrepartilha, deve ser apresentada a declaração final.
Ocorrência de Morte de Ambos os Cônjuges
Na ocorrência de morte de ambos os cônjuges deve ser observado o seguinte:
I - Casamento em regime de comunhão parcial ou universal de bens:
a) morte conjunta - deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, incluindo os bens, direitos, obrigações e os rendimentos pertencentes ao casal.
b) morte em datas diferentes, mas antes de encerrado o inventário do premorto - deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos, em nome do cônjuge premorto, abrangendo os bens, direitos, obrigações e rendimentos do casal.
II - Casamento em regime de separação de bens:
Quer a morte seja na mesma data ou em datas diferentes, deve ser apresentada uma única declaração, ou duas, segundo seja a sucessão processada em um ou dois inventários.
Atenção:
No quadro Informações do cônjuge ou companheiro, responda à pergunta: “Em caso de morte de ambos os cônjuges ou companheiros, trata-se de um inventário conjunto?”, caso responda Sim informe o nome e o número de inscrição no CPF do outro cônjuge ou companheiro.
Conversão de Moeda Estrangeira para Reais
No caso de rendimentos ou pagamentos em moeda estrangeira, esses valores devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos, na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento ou pagamento.
Para os rendimentos e o imposto pago deve ser utilizada a cotação de compra e, para as deduções, a de venda.
PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO
Devem ser observadas as instruções específicas, além das demais instruções de preenchimento da declaração de rendimentos comuns a todos os contribuintes e válidas para o ano-calendário correspondente ao ano da decisão judicial da partilha, sobrepartilha, adjudicação dos bens e direitos ou lavratura da escritura pública.
Ficha - Declaração de Bens e Direitos
Na declaração de bens e direitos correspondente à Declaração Final de Espólio devem ser relacionados de forma discriminada todos os bens e direitos que constem no inventário e dos dependentes relacionados na declaração, no Brasil e no exterior, retratando a situação em que se encontravam em 31 de dezembro do ano anterior e na data da partilha, sobrepartilha, adjudicação ou lavratura pública.
A transferência dos bens e direitos aos herdeiros e aos legatários pode ser efetuada pelo valor constante no campo Situação na data da partilha (R$) com o valor constante na última declaração de bens e direitos apresentada pela pessoa falecida ou por valor superior pelo valor de mercado.
Na declaração de rendimentos relativa ao exercício correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, o meeiro, os herdeiros e os legatários devem incluir em suas declarações os bens e direitos recebidos pelo valor informado no campo Valor de transferência (R$) da declaração de bens e direitos da Declaração Final de Espólio.
Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante no campo Situação na data da partilha (R$), ainda que conste do formal de partilha, a diferença constitui ganho de capital e, observadas as instruções a ele pertinentes, fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento), inclusive nos casos de espólio iniciados antes de 1º de janeiro de 1998.
Neste caso, utilize, conforme o caso, o programa Ganhos de Capital 2012 (bens e direitos adquiridos em reais) e/ou o programa Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira 2012 (bens e direitos adquiridos em moeda estrangeira e/ou aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira e/ou moeda estrangeira mantida em espécie), disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Apure o imposto e exporte os dados para esta declaração.
Pagamento do Imposto sobre Ganhos de Capital
Este imposto deve ser pago pelo inventariante, por meio de Darf (código 4600 – Ganho de Capital de bens ou direitos localizados no Brasil; código 8523 – Ganho de Capital de bens ou direitos e/ou aplicações financeiras liquidadas ou resgatadas, localizados no exterior e código 8960 – Ganho de Capital de moeda estrangeira mantida em espécie) em nome e com o número de inscrição no CPF do de cujus, até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha, adjudicação dos bens e direitos ou lavratura da escritura pública.
Bens da Atividade Rural
Os bens da atividade rural que tenham sido deduzidos como despesa da atividade rural não devem ser declarados na ficha Declaração de Bens e Direitos e a sua transmissão ao meeiro, aos herdeiros ou aos legatários não segue as disposições relativas ao ganho de capital na transmissão dos demais bens e direitos.
Nesse caso, deve ser preenchido o demonstrativo da Atividade Rural, informando o valor de transmissão como receita da atividade rural em nome do espólio, no mês da transmissão.
Para o beneficiário que continuar a explorar a atividade rural, o valor da transmissão dos bens da atividade rural caracteriza-se como despesa da atividade rural.
Para o beneficiário que não explorar a atividade rural, o valor da transmissão dos bens da atividade rural é considerado como custo de aquisição para efeito de ganho de capital em futura alienação desses bens.
Bens e Direitos Alienados no Ano-Calendário
No campo Discriminação, informe os dados relativos aos bens e direitos alienados no ano-calendário, o nome, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do adquirente, a data e o valor da alienação.
Não preencha os campos Situação na data da partilha (R$) e Valor de transferência (R$).
Ficha Identificação do Contribuinte
Que tipo de declaração você deseja fazer?
Marque Original, se esta declaração for a primeira apresentada para o exercício de 2013.
Marque Retificadora, se esta declaração tiver por objetivo alterar outra já apresentada para o exercício de 2013. Nesse caso, informe o número do recibo da Declaração Final de Espólio anterior. Esse número é obrigatório e para obtê-lo clique em Declaração na barra de menus e, em seguida, em Imprimir e Recibo.
Dados do Contribuinte:
Nome: Informe o nome completo do de cujus.
Data de nascimento: Preencha com 2 (dois) dígitos para dia e mês e 4 (quatro) dígitos para o ano de nascimento do de cujus.
Ano do óbito: Informe o ano do falecimento.
CPF do meeiro: Informe, se for o caso, o número completo de inscrição no CPF do meeiro, com 11 (onze) dígitos.
Endereço:
Informe o endereço do de cujus na data do falecimento. Selecione a opção Brasil ou Exterior, se residente no Brasil ou no exterior, respectivamente. Responda à pergunta “Houve mudança de endereço?”, marcando SIM ou NÃO.
Se residente no exterior, siga os seguintes passos:
a) preencha os campos Logradouro, Número, Complemento e Bairro/Distrito com o local da residência do de cujus;
b) selecione o país de residência do de cujus;
c) selecione, na tabela, a cidade e o país com representação diplomática mais próxima da residência do de cujus na data do falecimento;
d) clique no botão “OK” e o programa transporta, para o campo "Cód. EX", o código correspondente à linha selecionada.
Ocupação Principal:
Natureza da ocupação: Preenchido pelo programa com o código 81 - Espólio.
Ficha Espólio
Esta ficha deve ser preenchida obrigatoriamente.
Selecione se o inventário foi judicial ou lavrado por escritura pública.
Identificação do Inventariante: Informe o número de inscrição no CPF, o nome e o endereço do inventariante.
Informações do cônjuge ou companheiro: responda à pergunta “Em caso de morte de ambos os cônjuges ou companheiros, trata-se de um inventário conjunto?”, caso responda SIM informe o nome e o número de inscrição no CPF do outro cônjuge ou companheiro.
Informações sobre Final do Espólio: Se o inventário foi judicial, informe o número do processo judicial, a identificação da vara cível, a comarca, a unidade federativa (UF), a data da decisão judicial da partilha e a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha.
Se o inventário foi lavrado por escritura pública, informe o CNPJ e o nome do cartório, o livro, as folhas, a unidade federativa (UF), o município e a data da lavratura.
Ficha - Dívidas e Ônus Reais
Nesta ficha é informada a situação das dívidas e ônus reais em nome do espólio, existentes em 31 de dezembro do ano anterior ao da declaração e na data da partilha, sobrepartilha, adjudicação dos bens e direitos ou lavratura da escritura pública em nome do espólio e dos dependentes relacionados na declaração.
Clique no botão “Novo” e preencha os campos abaixo:
No campo Código, selecione o código da dívida.
No campo Discriminação, informe o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do credor e a natureza da dívida.
Nos campos Situação em 31/12/2011 (R$) e Situação na data da partilha (R$), informe os saldos das dívidas e ônus reais existentes nos respectivos campos em nome do espólio e de seus dependentes relacionados nesta declaração.
Cálculo do imposto devido
O imposto sobre a renda é apurado mediante a utilização da tabela progressiva mensal vigente no ano-calendário a que corresponder a declaração final de espólio, multiplicada pelo número de meses a partir de janeiro até o mês da decisão judicial da partilha, sobrepartilha, adjudicação dos bens e direitos ou da lavratura da escritura pública, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.
OBSERVAÇÕES FINAIS
Prazo de apresentação
A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:
a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;
b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
Multa por atraso na entrega
A entrega da declaração final após o prazo está sujeita à seguinte multa:
a) existindo imposto devido, multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração do imposto devido, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% (vinte por cento) do imposto devido;
b) não existindo imposto devido, multa de R$165,74.
Pagamento do Imposto
O pagamento do imposto deve ser efetuado até a data prevista para a apresentação da Declaração Final de Espólio. Este prazo aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior à decisão judicial da partilha, sobrepartilha, adjudicação dos bens e direitos ou lavratura da escritura pública bem como de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária. Não é permitido o pagamento em quotas.
O imposto e seus respectivos acréscimos legais podem ser pagos das seguintes formas:
a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), ou utilizando os caixas eletrônicos de auto-atendimento, no caso de pagamento efetuado no Brasil.
Restituição do Imposto
Caso, na Declaração Final de Espólio, seja apurado imposto a restituir, são observadas as mesmas normas aplicáveis às restituições das demais pessoas físicas vigentes no exercício a ela correspondente.
Na inexistência de bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, as restituições relativas ao imposto sobre a renda não recebidas em vida pelo respectivo titular podem ser pagas ao cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, inexigível, neste caso, o alvará judicial.
Existindo bens ou direitos sujeitos ao inventário ou arrolamento, a restituição ao cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros é realizada na forma e nas condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001.
Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante
São pessoalmente responsáveis:
a) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;
b) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;
c) o inventariante, pelo cumprimento das obrigações tributárias do espólio, resultantes dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
Não existindo meação, herança ou legado, o cônjuge sobrevivente ou o sucessor não responde pelos tributos devidos pela pessoa falecida.
Na impossibilidade de se exigir do espólio o pagamento do imposto, o inventariante responde solidariamente com ele quanto aos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável, não se sujeitando à multa de ofício.
A falta de apresentação das declarações de rendimentos de espólio, se obrigatórias, bem como sua apresentação após os prazos fixados, sujeitam o espólio à multa prevista no art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações posteriores, observado o máximo de 20% (vinte por cento) do imposto devido pelo espólio e o mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Cancelamento do CPF
Processada a Declaração Final de Espólio, o número de inscrição no CPF do de cujus é cancelado. Não havendo espólio, em face da inexistência de bens a inventariar, deve ser solicitado o cancelamento da inscrição da pessoa falecida no CPF pelo cônjuge ou por qualquer de seus dependentes ou parentes.
Espólio de Não Residente no Brasil
Não devem ser apresentadas declarações de espólio de pessoas consideradas não residentes no País ainda que tenham bens no Brasil ou recebam rendimentos de fonte situada no território nacional. Devem ser recolhidos, em nome do espólio, a partir do falecimento até a data da partilha, sobrepartilha, adjudicação de bens e direitos ou lavratura da escritura pública, os impostos sobre rendimentos produzidos no Brasil, os quais estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte.