Podem ser deduzidas as quantias referentes às doações e aos patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e devem estar em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes desse Ministério, e desenvolvidos pelas instituições de prevenção e combate ao câncer que englobam à promoção da informação, à pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas destinatárias no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon).
Atenção:
Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.
Limite
A dedução está limitada a 1% (um por cento) do Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração não está sujeito ao limite global de 6% (seis por cento) que inclui o Estatuto da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual, Incentivo ao Desporto e o Estatuto do Idoso. Este limite é calculado pelo próprio programa e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.
Na ficha Doações Efetuadas, clique no botão “Novo”, selecione o código 46, informe o nome e o número de inscrição no CNPJ da instituição beneficiária e o valor pago e, em seguida, clique no botão “OK” para encerrar o preenchimento dos dados. Caso já exista(m) algum(ns) dado(s) relacionado(s), é possível alterá-lo(s) ou excluí-lo(s). Para alterá-lo(s), selecione a linha onde consta(m) o(s) campo(s) a ser(em) alterado(s) e clique no botão “Editar” e, para excluí-los, selecione a linha e clique no botão “Excluir”.
Atenção:
Ao optar por excluir, todas as informações preenchidas nos campos da linha selecionada serão excluídas.
Podem captar recursos as instituições de prevenção e combate ao câncer, pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos:
a) certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
b) qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou
c) qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Atenção:
Os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome da entidade apoiada nos termos do Pronon.
O comprovante deve ser emitido pela instituição apoiada com os recursos captados em favor do doador ou patrocinador, assinado por pessoa competente, especificando:
I - o número de ordem;
II - o nome, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do emitente;
III - o nome e o número de inscrição no CPF do doador;
IV - a data da doação e o valor recebido;
V - o ano-calendário a que se refere a doação; e
VI - o ato do Ministério da Saúde que autorizou a captação de recursos.
Atenção:
O comprovante pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.
No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também, se houve avaliação, o nome, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço dos avaliadores.
As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
I - transferência de quantias em dinheiro;
II - transferência de bens móveis ou imóveis;
III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e
V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
Em qualquer das hipóteses de doações previstas anteriormente, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.
Os órgãos e entidades públicas integrantes da administração pública direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios que atuam na prevenção e combate ao câncer somente poderão ser destinatárias das doações na forma de transferência de bens móveis ou imóveis e na forma de comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos.
Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados o valor constante da última Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual ou o valor pago, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação, não podendo ultrapassar o valor de mercado.