Rendimentos Tributáveis na Declaração
Rendimentos do Trabalho

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São assim consideradas todas as formas de remuneração por trabalho ou serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício, tais como:

- salários e ordenados (inclusive férias), proventos de aposentadoria, de reserva ou de reforma, pensões civis e militares, retiradas, gratificações e participações no lucro, verbas de representação e remuneração de estagiários e de residentes;

- benefícios recebidos de entidades de previdência complementar inclusive Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);

- resgate de contribuições recebido em razão de desligamento do plano de benefícios de entidade de previdência complementar inclusive Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) exceto as contribuições pagas pelo contribuinte entre 01/01/1989 e 31/12/1995;

- o valor tributável (diferença positiva entre o montante recebido, inclusive no caso de resgate, e o somatório dos respectivos prêmios pagos) recebido em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL).

 

Atenção:
Caso o contribuinte tenha optado pelo regime de tributação exclusiva na fonte previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, os benefícios recebidos e as contribuições resgatadas, relativos a planos de previdência complementar devem ser informados na ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva. O imposto correspondente a esses rendimentos não pode ser compensado na declaração.

 

- a parcela dos rendimentos de pensão e dos proventos de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, excedente ao limite mensal de isenção (R$ 1.637,11), paga pela previdência oficial ou complementar ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

- os recebidos por titular/sócios de pessoa jurídica, inclusive microempresa, empresa de pequeno porte e sociedades civis, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos, como pro labore e aluguéis;

- despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado, como aluguéis, contribuições previdenciárias, imposto sobre a renda, seguros de vida, despesas de locomoção;

- 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior;

- rendimentos de profissões, de ocupações e de prestação de serviços (inclusive de representante comercial autônomo);

- honorários de autônomos, como médico, dentista, engenheiro, advogado, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escultor, escritor, leiloeiro;

 

Atenção:

O autônomo que prestou serviços exclusivamente à pessoa jurídica e escriturou livro Caixa deve preencher a coluna Livro Caixa nas abas Titular e/ou Dependentes da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior, conforme o caso, e deixar em branco as demais colunas.

 

- emolumentos e custas de serventuários da Justiça;

- exploração individual de contratos de empreitada de trabalho, como trabalho arquitetônico, topográfico, de terraplenagem e de construção;

- direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalação ou equipamento, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;

- rendimentos recebidos a título de Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e de Abono de Permanência, a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 7º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;

- 10% (dez por cento), no mínimo, dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros, de empresas legalmente habilitadas, pela venda de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.

- 40% (quarenta por cento), no mínimo, do rendimento do trabalho individual no transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados quando o veículo ou a máquina utilizada for de propriedade do contribuinte ou locado e conduzido exclusivamente por ele;

- 60% (sessenta por cento), no mínimo, do rendimento do trabalho individual no transporte de passageiros quando o veículo for de propriedade do contribuinte, ou locado e conduzido exclusivamente por ele.

- O valor mensal excedente a R$ 3.110,00 mensais, pago a título de benefícios indiretos e reembolsos de despesas recebidas por voluntário da Fifa, da subsidiária Fifa no Brasil ou do Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC).

 

Atenção:
A pessoa física equipara-se a pessoa jurídica caso possua mais de um veículo ou máquina e explora-os em conjunto com outras pessoas ou contrata profissional qualificado para conduzi-los ou operá-los.

Atenção:

No caso de Declaração:

a) Final de Espólio - as informações compreendem o período de 1º de janeiro até a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens e direitos ou da lavratura da escritura pública do inventário ou partilha;

b) de Saída Definitiva do País - as informações compreendem o período de 1º de janeiro até o dia anterior ao da caracterização da condição de não residente.