São as importâncias recebidas, a título de pensões ou de alimentos (inclusive provisionais) em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou em decorrência de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública.
Esses rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) em nome do beneficiário, ainda que este seja menor de idade.
Quando, opcionalmente, o menor beneficiário de pensão alimentícia for relacionado como dependente na declaração do cônjuge que detiver a sua guarda judicial, o declarante fica obrigado a incluir em sua declaração os rendimentos do menor, bem como os bens e direitos e dívidas e ônus reais dele.
Atenção:
No caso de Declaração:
a) Final de Espólio - as informações compreendem o período de 1º de janeiro até a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens e direitos ou da lavratura da escritura pública do inventário ou partilha;
b) de Saída Definitiva do País - as informações compreendem o período de 1º de janeiro até o dia anterior ao da caracterização da condição de não residente.