IMPOSTO DEVIDO
Base de cálculo
Total dos rendimentos tributáveis menos total das deduções.
Imposto devido
Se a base de cálculo for menor ou igual a R$ 20.529,36, não consta valor nesta linha.
Se a base de cálculo for superior a R$ 20.529,36, o programa procede da seguinte forma para calcular o imposto:
- verifica na tabela progressiva anual em reais, a classe de renda correspondente à base de cálculo e à respectiva alíquota;
- multiplica o valor da base de cálculo pela alíquota correspondente e divide o produto por 100;
- do valor obtido subtrai a parcela a deduzir prevista na tabela e indica o resultado nesta linha.
Atenção:
No caso de Declaração de Saída Definitiva do País:
a) o imposto sobre a renda é calculado pelo programa, mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação (de janeiro até o mês da caracterização da condição de não residente) no ano-calendário a que corresponder a declaração, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período;
b) se o contribuinte adquiriu a condição de residente no Brasil no mesmo ano-calendário a que se refere a declaração, o imposto sobre a renda será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses decorridos da data da aquisição da condição de residente até a data em que retornou à condição de não residente.
Dedução de incentivo
O programa transporta a soma dos valores das doações ou patrocínios informados:
a) sob os códigos 40, 41, 42, 43 e 44 na ficha Doações Efetuadas, além da soma dos valores informados na ficha Doações Diretamente na Declaração – ECA, limitados a 6% (seis por cento) do imposto devido;
b) sob os códigos 45 e 46 na ficha Doações Efetuadas, limitados, individualmente, a 1% (um por cento) do imposto devido.
Imposto devido I
Imposto devido menos deduções de incentivo.
Contribuição prev. emp. doméstico
O programa transporta os valores informados sob código 50 na ficha Pagamentos Efetuados, relativo às quantias pagas, no ano-calendário de 2013, pelo contribuinte a título de contribuição patronal à Previdência Social como empregador doméstico. O valor desta linha é limitado ao menor valor, dentre os seguintes:
a) valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo;
b) valor constante na linha Imposto Devido I da ficha Resumo Da Declaração - Cálculo do Imposto (imposto apurado, diminuído das deduções relativas a Estatuto da Criança, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual, Incentivo ao Desporto, Estatuto do Idoso e Doações Diretamente na Declaração - ECA).
Atenção:
No caso de Declaração:
a) Final de Espólio - as informações compreendem o período de 1º de janeiro até a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens e direitos ou da lavratura da escritura pública do inventário ou partilha;
b) de Saída Definitiva do País - as informações compreendem o período de 1º de janeiro até o dia anterior ao da caracterização da condição de não residente.
Imposto devido II
Imposto devido I menos valor correspondente ao campo “Contribuição prev. emp. doméstico”.
Imposto devido RRA
Calculado pelo programa, tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Total do imposto devido
É a soma dos valores dos campos “Imposto devido II ” e “Imposto devido RRA”.
IMPOSTO PAGO
Imposto retido na fonte do titular
O programa transporta para esta linha o somatório do imposto retido na fonte informado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular e, no caso de opção pela forma de tributação “Ajuste Anual”, da ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular.
Imposto retido na fonte dos dependentes
O programa transporta para esta linha o somatório do imposto retido na fonte informado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes e, no caso de opção pela forma de tributação “Ajuste Anual”, da ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelos Dependentes.
Carnê-leão do titular
O programa transporta para esta linha o total do carnê-leão pago, informado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular.
Carnê-leão dos dependentes
O programa transporta para esta linha o total do carnê-leão pago, informado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelos Dependentes.
Imposto complementar
O programa transporta para esta linha o valor informado no campo imposto complementar da ficha Imposto Pago/Retido.
Imposto pago no exterior
O programa transporta para esta linha o valor informado no campo imposto pago no exterior da ficha Imposto Pago/Retido.
Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004)
O programa transporta para esta linha o valor informado no campo imposto sobre a renda na fonte (Lei nº 11.033/2004) da ficha Imposto Pago/Retido.
Imposto retido RRA
No caso de opção pela forma de tributação “Exclusiva na Fonte”, o programa transporta para esta linha o somatório dos valores do campo imposto retido na fonte da ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular e da ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelos Dependentes.
Total de imposto pago
Somatório dos valores constantes nos campos Imposto retido na fonte do titular, Imposto retido na fonte dos dependentes, Carnê-Leão do titular, Carnê-Leão dos dependentes, Imposto complementar, Imposto pago no exterior, Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) e Imposto retido RRA.
Imposto a Restituir
Valor
Se o valor do campo Total de imposto pago for maior que o valor do campo Total de imposto devido, o programa indica a diferença nesta linha.
Imposto a Pagar
Valor
Se o valor do campo Total de imposto devido for maior que o valor do campo Total de imposto pago, o programa indica a diferença nesta linha.
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais podem ser efetuados das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta-corrente bancária se a declaração for apresentada:
- até 31/03/2014, para débito automático da quota única ou a partir da 1ª quota;
- de 01/04/2014 até 30/04/2014, para débito automático a partir da 2ª quota. Neste caso, o valor da 1ª quota deve ser recolhido por uma das formas descritas anteriormente.
No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil;
III - débito automático em conta-corrente bancária; ou
IV - mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
Atenção:
No caso de Declaração de Saída Definitiva do País:
a) o pagamento do imposto deve ser efetuado em quota única até a data prevista para a apresentação da declaração. Este prazo aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior ao da caracterização da não residência, bem como de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, não sendo permitido o pagamento em quotas. São consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra o imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação;
b) a pessoa física pode fazer o pagamento do imposto sobre a renda e respectivos acréscimos legais por meio de uma das seguintes modalidades:
I. transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação; ou
II. em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), ou utilizando os caixas eletrônicos de autoatendimento, no caso de pagamento efetuado no Brasil, pelo contribuinte ou seu procurador.
PARCELAMENTO – DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
Atenção:
No caso de Declaração Final de Espólio ou Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto deve ser pago em quota única.
Número de Quotas (até 8)
Indique neste campo a quantidade de quotas escolhida, em até 8 (oito).
O saldo do imposto a pagar apurado na declaração deve ser recolhido no prazo previsto na legislação, independentemente da apresentação da declaração.
O pagamento do saldo do imposto pode ser efetuado em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00.
O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única.
O saldo do imposto a pagar que resultar inferior a R$ 10,00 não deve ser recolhido, devendo ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
O pagamento da 1ª quota ou quota única deve ser efetuado até 30/04/2014. No caso de transmissão da declaração até 31/03/2014 é permitido o débito automático da quota única ou a partir da 1ª quota em conta-corrente bancária.
O pagamento efetuado mediante débito automático em conta-corrente bancária é autorizado no próprio programa gerador e formalizado no recibo de entrega da declaração. Somente é permitido para declaração original ou retificadora, entregue dentro do prazo legal de apresentação da declaração (até 30/04/2014) e será cancelado:
a) quando da apresentação de declaração retificadora após 30/04/2014;
b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou
d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta-corrente do tipo não solidária.
O débito automático pode ser:
- estornado, a pedido da pessoa física titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;
- incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>:
I - até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;
II - após o prazo de que trata o item I, produzindo efeitos no mês seguinte.
A 2ª quota, que deve ser paga até 30/05/2014, tem acréscimo de juros de 1% (um por cento).
O valor das demais quotas deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de maio de 2014 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Atenção:
É facultado:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;
II – ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o máximo de 8 (oito) quotas, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Quando pagas dentro do prazo, o valor das quotas é obtido da seguinte maneira:
1ª quota ou quota única: o valor apurado na declaração;
2ª quota: valor apurado mais 1%;
3ª quota: valor apurado mais juros à taxa Selic de maio mais 1%;
4ª quota: valor apurado mais juros à taxa Selic acumulada (maio e junho) mais 1%;
5ª quota: valor apurado mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho e julho) mais 1%;
6ª quota: valor apurado mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho e agosto) mais 1%;
7ª quota: valor apurado mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto e setembro) mais 1%;
8ª quota: valor apurado mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro) mais 1%.
A taxa Selic, já acumulada, pode ser obtida no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou nas unidades da RFB.
Valor da Quota
O programa indica, nesta linha, o valor de cada quota em Reais.
Exemplo:
Saldo a pagar = R$ 1.965,76
Número máximo de quotas = 8
Número de quotas escolhido = 8
Valor de cada quota = R$ 245,72
Débito Automático
Clique SIM, se deseja programar o débito automático das quotas do saldo do imposto a pagar, no caso da quota única ou a partir da 1ª quota (apenas para transmissão até 31/03/2014) e a partir da 2ª quota para transmissão de 01/04/2014 até 30/04/2014.
Clique NÃO, se não deseja programar o débito automático das quotas do saldo do imposto a pagar.
O débito automático só se aplica aos bancos integrantes da rede arrecadadora de receitas federais autorizadas, conforme relação de Rede Bancária Autorizada a Efetuar o Débito Automático constante em Informações Bancárias.
Informações Bancárias
Atenção:
No caso de Declaração de Saída Definitiva do País:
a) o contribuinte que não possua conta bancária no Brasil, deve nomear um procurador no Brasil para receber a sua restituição. O procurador, munido de procuração pública, deverá comparecer a uma agência do Banco do Brasil e indicar uma conta de sua titularidade, em qualquer banco, para que seja feito o crédito da mesma;
b) as restituições não resgatadas no prazo de um ano ficarão à disposição dos beneficiários nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e serão pagas mediante ordem bancária do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) para crédito em conta bancária no Brasil;
c) não é permitido débito automático para pagamento do saldo do imposto a pagar.
Quando existir imposto a restituir ou quando existir saldo de imposto a pagar e o contribuinte desejar programar o débito automático, os campos referentes a banco, agência e conta para crédito/débito devem ser preenchidos da seguinte maneira:
Banco: preencha com 3 (três) algarismos o código do banco localizado no Brasil, onde deseja receber a restituição ou debitar as quotas no caso da quota única ou a partir da 1ª quota (apenas para transmissão até 31/03/2014) e a partir da 2ª quota para transmissão de 01/04/2014 até 30/04/2014. Clicando na seta, o programa apresenta a relação de bancos autorizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a efetuar restituição ou a receber o pagamento; selecione o código do banco desejado.
Agência (sem DV): preencha o campo com código da agência, sem o dígito verificador (DV), referente ao banco, localizado no Brasil, indicado acima.
Conta e DV: informe o número da conta-corrente de sua titularidade (individual ou conjunta), indicando inclusive o dígito verificador (DV) . Na hipótese de imposto a restituir pode, alternativamente, ser informado o número da conta de poupança, com a indicação do DV.