Disposições Gerais
A pessoa física residente no Brasil que se ausentar do País em caráter permanente ou que se ausentou em caráter temporário e passou à condição de não residente no País, está obrigado a:
a) apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva ou da caracterização da condição de não residente;
b) apresentar, na mesma data da apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, as declarações de ajuste anual correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não apresentadas;
c) recolher em quota única, até a data prevista para a apresentação das declarações de que trata o item a, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
Caracterização da Condição de Residente no Brasil
Conceito de Residente no Brasil
Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:
1 - que resida no Brasil em caráter permanente;
2 - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
3 - que ingresse no Brasil:
a) com visto permanente, na data da chegada;
b) com visto temporário:
b.1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada;
b.2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
Atenção:
Para fins do disposto no item 3, "b.2", caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
b.3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
4 - brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
5 - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.
Atenção:
A partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de não residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamente a nova condição.
Caracterização da Condição de Não Residente no Brasil
Conceito de Não Residente no Brasil
Considera-se não residente no Brasil, a pessoa física:
1 - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses do item Conceito de residente no Brasil;
2 - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País;
3 - que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no item 4 de Conceito de residente no Brasil;
4 - que ingresse no Brasil com visto temporário:
a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;
b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
5 - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
Caso a pessoa física tenha permanecido fora do território nacional por um período inferior a doze meses consecutivos, se restabelece a contagem de novo período de doze meses, a partir da data da próxima saída, seguinte àquela em que se iniciou a contagem anterior.
Atenção:
A partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de não residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamente a nova condição.
Forma de Preenchimento
A Declaração de Saída Definitiva do País deve ser elaborada com o uso do computador, mediante a utilização do programa IRPF2014, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Locais de Apresentação
Internet - com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
Mídia removível (ex. pen drive ou disco rígido externo) - nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Prazo de Apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País
Saída em caráter permanente: até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva.
Saída em caráter temporário: até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização da condição de não residente.
Multa por Atraso na Entrega
A entrega da Declaração de Saída Definitiva do País após 30/04/2014 sujeita o contribuinte à seguinte multa:
a) existindo imposto devido, multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% (vinte por cento) do imposto devido;
b) não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
Declarações Anteriores
As declarações de ajuste anual relativas aos anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não apresentadas, também devem ser apresentadas no prazo previsto para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País.
Conversão de Moeda Estrangeira para Reais
No caso de rendimentos ou pagamentos em moeda estrangeira, esses valores devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos, na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento ou pagamento.
Para os rendimentos e o imposto pago deve ser utilizada a cotação de compra e, para as deduções, a de venda.
Rendimentos Sujeitos à Tributação na Declaração de Saída Definitiva do País
A Declaração de Saída Definitiva do País deve abranger:
- os rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro ou da data em que adquiriu a condição de residente, se esta ocorreu no decorrer do ano-calendário a que se refere a declaração até o dia anterior à data da saída do Brasil, se em caráter permanente;
- os rendimentos recebidos entre 1º de janeiro e o dia em que completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída do Brasil em caráter temporário.
Aplicam-se as normas estabelecidas para o ano-calendário a que corresponder a declaração.
Preenchimento da Declaração
Além das demais instruções de preenchimento da declaração de rendimentos, comuns a todos os contribuintes e válidas para o ano-calendário correspondente, no preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País, devem ser observadas as instruções específicas a seguir:
Identificação do Contribuinte
Que tipo de declaração você deseja fazer?
Marque Original, se esta declaração for a primeira apresentada para o exercício de 2014.
Marque Retificadora, se esta declaração tiver por objetivo alterar outra já apresentada para o exercício de 2014. Nesse caso, informe o número do recibo da Declaração de Saída Definitiva anterior. Esse número é obrigatório e para obtê-lo clique em Declaração na barra de menus e, em seguida, em Imprimir e Recibo ou por meio da barra lateral Declaração, opção Abrir, do programa IRPF2014.
Dados do Contribuinte:
Nome: Informe o nome completo.
Data de nascimento: Preencha com 2 (dois) dígitos para dia e mês e 4 (quatro) dígitos para o ano de nascimento.
Título eleitoral: Preencha o número do título de eleitor com 13 (treze) dígitos. Caso o número do título de eleitor tenha menos de 13 (treze) dígitos, o programa completa com zeros à esquerda. Está dispensado do preenchimento deste campo o contribuinte que não estiver obrigado ao alistamento eleitoral.
Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental?
Assinale o Check box, se um dos declarantes é pessoa com deficiência, física ou especializada para o tratamento da patologia e pretende obter prioridade no pagamento mental, ou portadora de doença grave com base em conclusão da medicina da restituição do IRPF, conforme previsto no art. 69-A da Lei nº 9.784, de 1999.
Endereço:
Selecione a opção Brasil ou Exterior. Responda a pergunta “Houve mudança de endereço?” marcando SIM ou NÃO. Informe o endereço completo no exterior, com os códigos do país e do posto do Ministério das Relações Exteriores (MRE) mais próximo. Caso ainda não possua endereço no exterior, informe o endereço do procurador no Brasil, se houver, ou o endereço de contato, no Brasil.
Ocupação Principal:
Natureza da ocupação: Informe o código ou clique na seta para baixo, para exibir a listagem e selecione a natureza desejada. Os códigos de natureza da ocupação 13, 14, 61, 62, 71 e 72 não exigem o código da ocupação principal; caso tenha exercido também ocupação remunerada de outra natureza, informe o código da ocupação principal relativo a esta ocupação.
Código de ocupação: Informe o código ou clique na seta para baixo, para exibir a listagem e selecione a ocupação principal desejada.
Deduções
São permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária.
Os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução podem ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos legais para a dedução.
Na determinação da base de cálculo podem ser utilizadas as deduções realizadas:
- a partir de 1º de janeiro ou da data em que adquiriu a condição de residente, se esta ocorreu no decorrer do ano-calendário a que se refere a declaração até o dia anterior à data da saída do Brasil, se em caráter permanente;
- entre 1º de janeiro e o dia em que completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída do Brasil em caráter temporário.
Declaração de Bens e Direitos
Na declaração de bens e direitos correspondente à Declaração de Saída Definitiva do País, para preencher, alterar ou excluir informações nesta ficha, clique no botão:
- “Novo”, para inserir informações;
- “Editar”, para alterar informações;
- “Excluir”, para excluir informações (para excluir mais de uma linha, selecione-as e clique em “Excluir”); ou
- “Repetir valores”, para o valor do bem na data caracterização da condição de não residente igual ao valor em 31/12/2012. Para selecionar bem(ns) mantenha pressionada a tecla CTRL.
Atenção:
Ao optar por excluir, todas as informações preenchidas nos campos da linha selecionada serão excluídas.
Para retornar à ficha BENS E DIREITOS, clique no botão “Ok”.
Após clicar em “Novo” ou “Editar:
- no campo Código, selecione o código do bem ou direito;
- no campo Localização (País), o país onde o bem ou direito está localizado;
- no campo Discriminação, são informados, por bem ou direito, a espécie, a data e o valor de aquisição e venda, quando for o caso;
- no campo Situação em 31/12/2012 (R$), deve ser informado o valor constante da declaração do ano anterior;
- no campo Situação na data da caracterização de não residente (R$), são informados, em reais, os valores correspondentes aos bens e direitos que constituam seu patrimônio nessa data;
- clique no botão “Ok”, para confirmar o preenchimento das informações.
Os bens da atividade rural que tenham sido deduzidos como despesa dessa atividade não devem ser declarados nesta ficha; nesse caso, deve ser preenchido o Demonstrativo da Atividade Rural.
A partir da data da caracterização da não residência, o saldo de prejuízo eventualmente existente na exploração da atividade rural não mais poderá ser compensado com o resultado positivo da atividade rural.
Na declaração em conjunto, devem ser incluídos os bens e direitos do casal e dos dependentes, seus respectivos rendimentos e as pensões de gozo privativo.
Na declaração em separado, os bens privativos devem ser relacionados na declaração do proprietário. Os bens comuns devem ser informados em sua totalidade na declaração de um dos cônjuges, devendo o outro cônjuge informar esse fato em sua declaração. O cônjuge que optar pela tributação total dos rendimentos comuns deve relacionar os bens.
a) Bens e direitos desincorporados do patrimônio em 2013
No campo Discriminação, informe os dados relativos aos bens e direitos que deixaram de fazer parte do patrimônio em 2013. Tratando-se de alienação, informe o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do adquirente, a data e o valor da alienação.
No campo Situação em 31/12/2012 (R$), informe o valor constante na declaração do exercício de 2013, ano-calendário de 2012. Caso tenha adquirido a condição de residente no Brasil no decorrer do ano-calendário e que se refere a declaração, informe a situação dos bens nessa data.
Não preencha o campo Situação na data da caracterização de não residente (R$).
b) Bens e direitos adquiridos e alienados em 2013
No campo Discriminação, informe o valor dos bens e direitos, os nomes e o número de inscrição no CPF dos vendedores e adquirentes, as datas e os valores de aquisição e alienação e as condições de financiamento.
Os campos Situação em 31/12/2012 (R$) e Situação na data da caracterização de não residente (R$) não devem ser preenchidos.
Atenção:
A alienação de bens ou direitos pode resultar em rendimento tributável.
Consulte o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital, Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital Moeda Estrangeira ou o Resumo de Apuração dos Ganhos - Renda Variável, conforme o caso.
c) Bens e direitos situados no exterior
No campo Discriminação, informe o valor de aquisição constante no instrumento de transferência de propriedade na moeda do país em que estiverem situados. Informe, ainda, se na aquisição foram utilizados rendimentos auferidos originariamente em reais ou em moeda estrangeira.
No campo Situação na data da caracterização de não residente (R$), informe o valor correspondente convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda pelo Banco Central do Brasil, na data da aquisição.
d) Depósitos em banco no exterior
No campo Discriminação, informe o valor em moeda estrangeira, o banco e o nº da conta-corrente.
No campo Situação na data da caracterização de não residente (R$), informe o saldo convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, no dia anterior ao da caracterização de não residente.
Dívidas e Ônus Reais
Informe a situação das dívidas e ônus reais em nome do contribuinte, existentes em 31/12/2012 e na data da caracterização de não residente.
Informações do Cônjuge
Esta ficha deve ser preenchida com:
a) o número de inscrição no CPF do cônjuge do declarante;
b) os demais dados do cônjuge, caso o declarante esteja apresentando declaração em separado, na qual esteja declarando os bens comuns, ainda que o cônjuge do declarante esteja desobrigado de apresentar declaração.
Saída Definitiva do Brasil
Nesta ficha devem ser informados:
1. os dados do procurador (número de inscrição no CPF, nome e endereço completo), se houver;
2. a data da caracterização da condição de não residente, correspondente:
a) à data da saída, se em caráter permanente; ou
b) ao dia seguinte àquele em que completou 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída do Brasil em caráter temporário;
3. a data da caracterização da condição de residente no país (veja item 2), se ocorrida a partir de 01/01/2013.
Cálculo do Imposto
O imposto sobre a renda é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário a que corresponder a Declaração de Saída Definitiva do País, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.
Exemplo: Se o contribuinte era residente em 01/01/2013 e passou à condição de não residente em 16/06/2013, o imposto sobre a renda é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses de janeiro a junho de 2013.
Se o contribuinte adquiriu a condição de residente no País no mesmo ano-calendário a que se refere a Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto sobre a renda é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses decorridos da data da aquisição da condição de residente até a data em que retornou à condição de não residente.
Compensação do Imposto Pago no Exterior
a) compensação
O imposto relativo aos rendimentos do Exterior, pago nos países com os quais o Brasil possui acordo, tratados e convenções internacionais para eliminar a dupla tributação (África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coréia, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Turquia, Suécia e Ucrânia), ou naqueles onde haja reciprocidade de tratamento, pode ser compensado, desde que não esteja sujeito à restituição ou compensação no país de origem, observados os acordos internacionais entre o Brasil e cada país.
A prova da reciprocidade de tratamento far-se-á com cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
Não é necessária a prova de reciprocidade para a Alemanha, os Estados Unidos da América e o Reino Unido.
A reciprocidade não alcança os tributos pagos aos estados-membros e municípios.
O imposto pago referente aos rendimentos recebidos de fontes situadas em países que não tenham acordo ou não permitam a reciprocidade de tratamento não pode ser compensado.
b) limite de compensação
O limite corresponde à diferença entre o valor do imposto apurado com os rendimentos do exterior e o apurado sem os rendimentos do exterior.
c) conversão
A conversão do imposto pago em moeda estrangeira para reais é efetuada utilizando-se o valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento do rendimento e, em seguida, em reais mediante a utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
Pagamento do Imposto
O pagamento do imposto deve ser efetuado em quota única até a data prevista para a apresentação da declaração. Este prazo aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior ao da caracterização da não residência, bem assim de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, não sendo permitido o pagamento em quotas. São consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra o imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.
A pessoa física pode fazer o pagamento do imposto sobre a renda e respectivos acréscimos legais por meio de uma das seguintes modalidades:
a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação; ou
b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), ou utilizando os caixas eletrônicos de autoatendimento, no caso de pagamento efetuado no Brasil, pelo contribuinte ou seu procurador.
Pagamento do Imposto Após o Prazo
O valor do imposto pago APÓS o vencimento será acrescido de multa e juros de mora calculados da seguinte forma:
Multa de Mora (campo 08 do Darf)
Sobre o valor do campo 07, aplique 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento. A multa está limitada a 20% (vinte por cento).
Juros de Mora (campo 09 do Darf)
Sobre o valor do campo 07, aplique os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao previsto para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Valor Total (campo 10 do Darf)
Informe a soma dos valores dos campos 07, 08 e 09.
Restituição do Imposto
Caso, na Declaração de Saída Definitiva do País, seja apurado imposto a restituir, serão observadas as mesmas normas aplicáveis às demais restituições às pessoas físicas, vigentes no exercício a ela correspondente. A restituição somente será efetuada ao contribuinte ou ao seu procurador.
Disposições Finais
A pessoa física que passou à condição de não residente e que receba rendimentos do Brasil deve comunicar tal condição, por escrito, à fonte pagadora, para que esta proceda à retenção do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor.
Os rendimentos recebidos de fonte pagadora situada no Brasil, por não residentes no País, são tributados de forma definitiva quanto aos rendimentos de ganho de capital e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, ou exclusivamente na fonte, nos demais casos, não se aplicando as isenções previstas para os residentes no Brasil, ressalvada a existência de acordo, tratado ou convenção internacional.
A pessoa física que passou à condição de não residente:
a) e que receba rendimentos do Brasil deve comunicar tal condição, por escrito, à fonte pagadora, para que esta proceda à retenção do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor;
b) deve apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída, se esta ocorreu em caráter permanente, ou da data da caracterização da condição de não residente, se a saída ocorreu em caráter temporário.
Para informações sobre a tributação dos rendimentos recebidos de fontes pagadoras situadas no Brasil, por não residente no País, inclusive quanto a ganhos de capital, a aplicações financeiras ou a mercados de renda variável, a pessoa física deve consultar a Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.